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SR. CONSTRUTOR… E SR. AGRICULTOR já pensou no tempo perdido, todos os dias, pelos seus trabalhadores na procura do sítio mais adequado para fazer as suas necessidades?
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Apesar de solucionar os problemas higiénicos e sanitários, verificou-se um aumento notável de produtividade nos trabalhos realizados em espaços agrícolas ou em construção, uma vez que estas unidades, pela sua mobilidade, podem ser colocadas nos diversos andares da construção mediante a utilização de uma simples grua.
Decreto de lei para: CONSTRUÇÃO CIVIL Ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e nos termos da alínea c), do artigo 199.º/Artigo 25º.
Artigo 25.º Instalações sanitárias 1 – Na proximidade dos postos de trabalho devem existir retretes em número não inferior a uma unidade por cada 15 trabalhadores e um urinol por cada 25 trabalhadores. 2 – As instalações sanitárias são separadas por sexos e devem dispor de iluminação e ventilação adequadas, ter pavimentos revestidos de material resistente e facilmente lavável e paredes revestidas com material impermeável e lavável até, pelo menos, 1,50 m de altura. 3 – As retretes devem ser instaladas em compartimentos independentes, ventilados por tiragem direta para o exterior e com porta abrindo para fora e provida de fecho. 4 – Tanto as retretes como os chuveiros, quando agrupados, devem estar separados entre si por divisórias com a altura mínima de 1,80 m e, no caso dos urinóis, serão montados septos com afastamento não inferior a 0,60 m. Decreto de lei para: FRUTAS E HORTICULAS